IRPF 2020 – Contribuintes estão obrigados a declarar imposto de renda com Criptoativos

IRPF – A declaração anual deve ser feita de 2 de março até 30 de abril de 2020

 

LEÃO Receita 1
Os contribuintes que realizam operações de criptoativos terão muitas dúvidas no preenchimento da declaração do imposto de renda

A partir desse ano, os contribuintes que realizam operações de criptoativos estão obrigados a prestar informações sobre suas transações à Receita Federal. No entanto, muitas dúvidas ainda existem com relação ao cumprimento do Instrução Normativa RFB nº 1888, de 03 de maio de 2019, que institui e disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas.

Pela normativa, deve-se informar  a movimentação de suas operações, como o saldo de moedas fiduciárias, em reais; o saldo de cada espécie de criptoativos, em unidade dos respectivos criptoativos, e o custo, em reais, de obtenção de cada espécie de criptoativo, declarado pelo usuário de seus serviços, se houver.

Em seu blog, Ana Paula Rabello, contadora, perita judicial e especialista em Imposto de Renda, alerta que ao ler todo o tutorial do preenchimento da declaração anual não encontrou, sequer, uma única menção aos termos “criptomoedas”, “criptoativos”, ou “moedas digitais”.

Essa ausência, afirma, poderá levar o contribuindo leigo a crer que não se enquadra em nenhum dos requisitos elencados na normativa, já que não há nenhum código sobre o tema. Já os mais atentos, continua, recorrerá a pesquisa, acessando o Perguntão 2020.

Mas, a questão não estará solucionado, pois qual termo utilizar para obtenção do resultado, indaga Rabello.

Lá no Perguntão ele tentará, primeiro, fazer a busca por ‘criptoativos’ (pois é o termo utilizado pela Receita Federal na IN) e não encontrará qualquer resultado. Procurará, então, por ‘criptomoedas’, igualmente sem sucesso. Então, ele poderá arriscar ‘moedas virtuais’. E aí, bingo! Está lá, escrito no papel, que existe! E o que diz o Perguntão 2020?

MOEDA VIRTUAL – COMO DECLARAR

445 — As moedas virtuais devem ser declaradas?

Sim. As moedas virtuais (bitcoins, por exemplo), muito embora não sejam consideradas como moeda nos termos do marco regulatório atual, devem ser declaradas na Ficha Bens e Direitos como “outros bens”, uma vez que podem ser equiparadas a um ativo financeiro. Elas devem ser declaradas pelo valor de aquisição. Atenção: Como esse tipo de “moeda” não possui cotação oficial, uma vez que não há um órgão responsável pelo controle de sua emissão, não há uma regra legal de conversão dos valores para fins tributários. Entretanto, o contribuinte deverá guardar documentação que comprove a autenticidade desses valores.

ALIENAÇÃO DE MOEDAS VIRTUAIS

606 — Os ganhos obtidos com a alienação de moedas “virtuais” são tributados?

Os ganhos obtidos com a alienação de moedas virtuais (bitcoins, por exemplo) cujo total alienado no mês seja superior a R$ 35.000,00 são tributados, a título de ganho de capital, segundo alíquotas progressivas estabelecidas em função do lucro, e o recolhimento do imposto sobre a renda deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação. O contribuinte deverá guardar documentação que comprove a autenticidade das operações.

Consulte as perguntas 445, 543 e 544

“Mas, o que dizem os itens? A 445 já foi a primeira. Vamos para a 543 e 544”, sugere a especialista em Imposto de Renda.

GANHO DE CAPITAL

OPERAÇÕES SUJEITAS À APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL

543 — Quais as operações sujeitas à apuração do ganho de capital?

Estão sujeitas à apuração de ganho de capital as operações que importem:

– alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, dação em pagamento, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins;

II – transferência a herdeiros e legatários na sucessão causa mortis, a donatários na doação, inclusive em adiantamento da legítima, ou atribuição a ex-cônjuge ou ex-convivente, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, de bens e direitos por valor superior àquele pelo qual constavam na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou ex-convivente que os tenha transferido;

III – alienação de bens ou direitos e liquidação ou resgate de aplicações financeiras, de propriedade de pessoa física, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira.

ALÍQUOTAS APLICÁVEIS À APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL

544 — Quais as alíquotas aplicáveis para efeito de apuração do ganho de capital?

A partir de 1º de janeiro de 2017, as operações de alienação de bens e direitos de qualquer natureza passíveis de apuração de ganho de capital sujeitam-se às seguintes alíquotas:

I – 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00;

II – 17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00;

III – 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar R$ 30.000.000,00; e

IV – 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00. Na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, desde que realizada até o final do ano-calendário seguinte ao da primeira operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores, para fins de definição da alíquota aplicável, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores.

Fonte: DeclarandoBitcoin

Foto de Elen Genuncio
Foto de Elen Genuncio O autor:

Jornalista com especialização em História do Brasil pela UFF, trabalhou em diversos veículos de comunicação como O Globo, Jornal do Commercio, revista PC Mundo e Rádio Tupi.