Receita Federal esclarece dúvidas para contribuintes que realizam operações de criptoativos

A declaração do Imposto de Renda 2020 (ano-base 2019) deve ser entregue até o dia 30 de abril

 

Os contribuintes que realizam operações de criptoativos terão que prestar, este ano, conta à Receita Federal. O prazo para a entrega é até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de abril de 2020. Após esta data, o contribuinte que apresentar a declaração incorre em uma multa pelo atraso.

Muitas dúvidas ainda existem com relação ao cumprimento do Instrução Normativa RFB nº 1888, de 03 de maio de 2019. A norma que institui e disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas. Para esclarecer os contribuintes de operações de cripto, trazemos o passo a passo.

Perguntão 2020

O Fisco informou que dúvidas desses contribuintes podem ser esclarecidas nos itens 445 e 606 do “Perguntão 2020”.

A de número 445 trata da obrigatoriedade de declarada as moedas digitais, identificadas como “moedas virtuais”:

Muito embora não sejam consideradas como moeda nos termos do marco regulatório atual, devem ser declaradas na Ficha Bens e Direitos como ‘outros bens’, uma vez que podem ser equiparadas a um ativo financeiro. Elas devem ser declaradas pelo valor de aquisição”.

A Receita alerta que “esse tipo de ‘moeda’ não possui cotação oficial”. A justificativa é de que “não há um órgão responsável pelo controle de sua emissão, não há uma regra legal de conversão dos valores para fins tributários”. Orienta o contribuinte a guardar a documentação que comprove a autenticidade desses valores.

Na pergunta de número 606, que indaga se os ganhos obtidos com a alienação de moedas digitais são tributados, esclarece:

Os ganhos obtidos com a alienação de moedas virtuais (bitcoins, por exemplo) cujo total alienado no mês seja superior a R$ 35.000,00 são tributados, a título de ganho de capital, segundo alíquotas progressivas estabelecidas em função do lucro, e o recolhimento do imposto sobre a renda deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação. O contribuinte deverá guardar documentação que comprove a autenticidade das operações.”

 

 

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Dúvidas podem ser esclarecidas no “Perguntão 2020”

 

Orientam, ainda, que os contribuintes consultem as perguntas 445 (já esclarecida), 543 e 544:

543 — Quais as operações sujeitas à apuração do ganho de capital?

Estão sujeitas à apuração de ganho de capital as operações que importem:

– alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, dação em pagamento, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins;

II – transferência a herdeiros e legatários na sucessão causa mortis, a donatários na doação, inclusive em adiantamento da legítima, ou atribuição a ex-cônjuge ou ex-convivente, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, de bens e direitos por valor superior àquele pelo qual constavam na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou ex-convivente que os tenha transferido;

III – alienação de bens ou direitos e liquidação ou resgate de aplicações financeiras, de propriedade de pessoa física, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira.

 

544 — Quais as alíquotas aplicáveis para efeito de apuração do ganho de capital?

A partir de 1º de janeiro de 2017, as operações de alienação de bens e direitos de qualquer natureza passíveis de apuração de ganho de capital sujeitam-se às seguintes alíquotas:

I – 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00;

II – 17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00;

III – 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar R$ 30.000.000,00; e

IV – 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00. Na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, desde que realizada até o final do ano-calendário seguinte ao da primeira operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores, para fins de definição da alíquota aplicável, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores.

 

Formas de Elaboração

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Receita Federal já disponibilizou para download o Programa Gerador da Declaração

 

A Declaração pode ser elaborada de três formas:

– Computador, por meio do Programa Gerador da Declaração (PGD). Para baixar o programa clique aqui;

– Dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, disponível por meio do aplicativo APP “Meu Imposto de Renda”, disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS;

– Computador, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, com o uso de certificado digital, e que pode ser feito pelo contribuinte ou seu representante com procuração RFB ou procuração eletrônica de que trata a IN RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017.

 

Antecipação do cronograma de restituição

A Receita Federal irá antecipar o pagamento das restituições do Imposto de Renda da Pessoa Física referentes ao exercício de 2020, ano-calendário de 2019.

O primeiro lote de restituição está programado para o dia 29 de maio, com o último lote previsto para 30 de setembro.

Outra mudança em relação ao ano passado está no número de lotes de restituição, que passam a ser cinco em vez de sete. As restituições serão priorizadas pela data de entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF).

Algumas categorias de contribuintes têm prioridade legal no recebimento da restituição: aqueles com 60 anos ou mais, sendo assegurada prioridade especial aos maiores de 80 anos; os portadores de deficiência física ou moléstia grave e contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério.

Foto de Elen Genuncio
Foto de Elen Genuncio O autor:

Jornalista com especialização em História do Brasil pela UFF, trabalhou em diversos veículos de comunicação como O Globo, Jornal do Commercio, revista PC Mundo e Rádio Tupi.