Receita Federal lança DeCripto, regras para operações com criptos

Receita Federal do Brasil atualiza regras e lança a DeCripto para alinhar o Brasil ao padrão internacional
A Receita Federal publicou hoje a Instrução Normativa RFB nº 2.291, que inaugura a Declaração de Criptoativos (DeCripto) e substitui integralmente a IN 1.888. Além disso, o texto muda a operação do mercado brasileiro de cripto, pois amplia a obrigação de reporte e aumenta o nível de detalhamento exigido. Assim, investidores e empresas passam a lidar com um novo padrão regulatório alinhado às normas internacionais.
O novo marco regulatório para operações com criptoativos no Brasil
A IN 2.291, publicada em 14 de novembro de 2025 e divulgada hoje no Diário Oficial, consolida a atualização das regras de declaração que a Receita Federal vinha discutindo desde 2024. A medida integra o Brasil ao padrão CARF, mecanismo internacional da OCDE que fortalece a troca automática de informações e intensifica o combate à evasão fiscal. A DeCripto, portanto, substitui por completo a estrutura anterior da IN 1.888, que estava em vigor desde 2019.
Com esse novo marco, o detalhamento das operações se torna muito mais robusto. A Receita solicita informações minuciosas, como cada operação realizada, taxas envolvidas, dados completos das plataformas utilizadas e, em alguns casos, até a hash da transação. Além disso, operações diretas entre carteiras e transações em DEXs também entram na obrigação de reporte, algo que não ocorria no formato anterior.
Uma mudança importante está nos limites de obrigatoriedade. Agora, pessoas físicas e jurídicas que operam sem intermediários, utilizam exchanges no exterior ou negociam em plataformas descentralizadas precisam declarar sempre que o volume mensal ultrapassar R$ 35 mil. Antes, o limite era de R$ 30 mil. A Receita amplia a vigilância e cria um ambiente regulatório mais alinhado ao movimento global de transparência.
Quem precisa declarar e quais operações entram na DeCripto
A Receita Federal estabelece que exchanges com presença, gestão, domicílio, site com domínio “.br” ou direcionamento claro ao público brasileiro devem reportar todas as operações de seus clientes. Além disso, empresas estrangeiras entram definitivamente na regra, pois se enquadram na definição de prestadoras de serviços quando realizam publicidade direcionada ao Brasil, mantêm acordos com entidades nacionais ou permitem o recebimento local de fundos.
Assim, a obrigação também se aplica a investidores que negociam no exterior ou em plataformas descentralizadas. Além disso, operações diretas entre pessoas passam a ser monitoradas sempre que ultrapassam o novo limite mensal. Isso cria um panorama mais abrangente, pois alcança praticamente todas as modalidades de negociação.
O escopo das operações exigidas também cresce. A DeCripto inclui compra e venda, permuta de cripto por cripto, airdrops, staking, mineração, empréstimos, pagamentos, aquisições de bens ou serviços, transferências para carteiras sem custódia, perdas involuntárias e emissões primárias. Assim, o investidor precisa acompanhar com precisão cada etapa de suas movimentações.
Para os usuários, o nível de detalhamento é amplo. O contribuinte deve informar dados da contraparte, endereço, tipo de operação, quantidade com até dez casas decimais, valor em reais excluídas as taxas e dados da plataforma utilizada. Em operações on-chain, o usuário pode optar por informar a hash única quando se tratar de um processo executado de maneira atômica via contrato inteligente.
Como será o envio das declarações e quais são as penalidades
As prestadoras de serviços com criptoativos precisam enviar duas declarações. A primeira é mensal e exige a descrição de cada operação, com identificação dos clientes conforme os procedimentos de AML/KYC. A segunda é anual e consolida saldos em reais, saldos de cripto e custos de aquisição.
O contribuinte, por sua vez, deve utilizar o sistema Coleta Nacional, no e-CAC, com assinatura digital ICP-Brasil. O layout final será definido pela Copes em até 45 dias, e o prazo da declaração mensal vence no último dia útil do mês seguinte. Já a declaração anual deve ser apresentada até o último dia útil de janeiro, com dados consolidados de 31 de dezembro.
As penalidades seguem uma estrutura progressiva. Pessoas físicas pagam multa de R$ 100 por mês em caso de atraso. Pessoas jurídicas podem pagar entre R$ 500 e R$ 1.500 por mês, dependendo do regime. Além disso, erros ou omissões geram penalidades entre 1,5% e 3% do valor da operação. Assim, o contribuinte precisa manter registros detalhados para evitar inconsistências. A Receita também poderá comunicar o Ministério Público Federal em situações que indiquem lavagem de dinheiro.
Além disso, as regras passam a valer imediatamente nas disposições gerais. O envio anual agregado, alinhado ao CARF, começa em 1º de janeiro de 2026. Já o envio mensal detalhado, tanto por prestadoras quanto por usuários, entra em vigor em 1º de julho de 2026.